“Quem não pode com o pote, não pega na rudia”, LEI Nº 875, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o código da Vigilância Sanitária do Município de Trindade e da outras providências.// - 3@ parte - QUESTÕES Código da Vigilância Sanitária do Município de Trindade e da outras providências, LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977, MONTAR AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA

 



CONTINUAÇÃO ESTUDO DA LEI 875/99  LEI Nº 875, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o código da Vigilância Sanitária do Município de Trindade e da outras providências, OBSERVO, ESTA LEI É CONSTITUÍDA DE 466 ARTIGOS.
(https://leis.trindade.go.gov.br/leis/769/lei-875-1999)

obsevação: LEI Nº 1.859, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Altera o Art. 427 da Lei nº 875, de 21 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977.

QUESTÕES GABARITADAS SOBRE AS LEIS ACIMA CITADAS:

1 - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na seguinte lei:

a)       LEI Nº 875 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

b)       LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977

c)        Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990

d)       NOB/96 publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1996

2 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

a)    Publicitação da infração e imposição de mensagem retificadora

b)    Eliminação dos dados pessoais relacionados à infração e Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período

c)    Proibição de propaganda e intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera

d)    Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados



3 -  O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

a)    CERTO

b)    ERRADO

4 – Qual a classificação da infração sanitária considerada LEVE?

a)       Aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes

b)        Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante

c)       Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante

d)       Aquelas em que a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento

5 - A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 5o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.  

a)       CERTO

b)       ERRADO

6 – Relacione as duas colunas:

a) Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.             

b)        Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo

c)        Ao final da intervenção, o interventor fica dispensado de apresentar a prestação de contas do período que durou a intervenção

d)       Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta somente as circunstâncias atenuantes e agravantes

 

I)                     TODAS AS ALTERNATIVAS CORRETAS

II)                   Alternativas a e b corretas

III)                  Alternativas c e d corretas

IV)                 Alternativas a e c corretas

7 – LEIA:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

São OS INCISOS ACIMA PERTINENTES às circunstâncias:

a)     Sanitárias

b)    Agravantes

c)     Atenuantes

d)    Reincidentes


Para Leitura:

Como responder a um Auto de Infração Sanitária?

Dafné Didier 9 de maio de 2022

Minha vó me ensinou desde cedo, e eu até já contei para vocês que: “quem não pode com o pote, não pega na rudia”. Essa expressão exemplifica as responsabilidades que uma indústria tem quando produz alimentos.

As responsabilidades na produção de alimentos são todas estabelecidas em leis, decretos, portarias e uma gama de normas reguladoras que devem ser seguidas, afinal estamos falando de um setor regulado. E, se existe regulação, também existem sanções. 

De forma mais simples, a sanção é a consequência pelo descumprimento da norma, é a pena ou recompensa que corresponde à violação ou execução da lei estabelecida.

Na área de alimentos, o descumprimento de normas regulamentares pode ser configurado como infrações sanitárias, e estas estão tipificadas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, que estabelece as sanções e providências.

De forma geral, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, podem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de advertência, multa, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição de produto, suspensão de vendas e/ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento, intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos, imposição de mensagem retificadora e/ou suspensão de propaganda e publicidade (Art. 2º, incisos de I ao XIII, da Lei nº 6.437/77).

Essas penalidades, vale lembrar, serão aplicadas quando devidamente instaurado um Processo Administrativo Sanitário (PAS), que só ocorre mediante lavratura do Auto de infração que constitui peça inaugural e obrigatória do processo.

Auto de infração é um documento lavrado pela autoridade sanitária (Anvisa, MAPA, e outros órgãos regulamentadores), que deve estar baseado em lei, no qual serão descritas as infrações constatadas (art. 12 da Lei nº 6.437/77).

Existem vários requisitos legais de extrema importância que devem ser observados na confecção do auto de infração, pois como peça inaugural do PAS, vincula todo o procedimento subsequente. Mas isso é tema para outro texto.

Após devidamente lavrado o auto de infração e notificado, o autuado passará a ter ciência das infrações das quais está sendo acusado e dará início a contagem do prazo para exercer, se quiser, o direito de defesa. 

O que é defesa ou direito de defesa?

O direito de defesa está assegurado em nossa Carta Magna a Constituição Federal de 1988, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, onde o princípio do contraditório está fundamentado.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Dentro do processo administrativo sanitário, o direito de resposta ao autuado previsto pela Constituição Federal, também é conferido pela Lei nº 6.437/77, art. 22, que diz:

“Art. 22. O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias, contados de sua notificação”.

Importante frisar que o prazo de 15 dias é contado continuamente, considerando também os feriados, sábados e domingos. Onde o dia inicial será o primeiro dia útil seguinte da notificação e o prazo final sempre cairá em dia útil.

Dentro deste prazo, o direito de resposta poderá se apresentar como defesa ou impugnação, ou ambas. Na defesa, o autuado se manifesta contra as infrações descritas no auto de infração, enquanto na impugnação contesta os aspectos formais da autuação.

Como já dito antes, não é obrigatório a apresentação da defesa ou impugnação ao auto de infração, porém sempre considero importante que seja realizado, uma vez que apresentado ou não, o auto de infração será julgado do mesmo jeito pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

Não exercer o direito de resposta, neste caso, é perder a oportunidade de diminuir ou até mesmo eliminar quaisquer punições, caso não se comprove as infrações.

Como se elabora uma defesa sanitária?

O documento de defesa sanitária ou impugnação expressa o direito de resposta do autuado contra o auto de infração lavrado pela autoridade sanitária. Possui relevante importância no Processo Administrativo Sanitário, pois será objeto importante no julgamento.

O julgamento será realizado com base na acusação (infrações descritas no auto), na manifestação do autuado (defesa e/ou impugnação), na apreciação das provas e no relatório do servidor autuante (fiscal).

Não existe um modelo padrão para elaboração de defesa sanitária, mas sim pontos importantes que deveria compor a defesa, e que serão obrigatoriamente levadas em consideração pela autoridade julgadora para imposição da pena e sua graduação. Estou falando das circunstâncias atenuantes!

A Lei nº 6.437/77 considera como circunstâncias atenuantes (art. 7º):

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve..

(observação. adendo: devo deixar aqui uma advertência em relaçao a este inciso, temos este inciso IV , desta forma no seguinte capítulo de Sançoes pertinentes ao Código de ética do Biomédico:

CAPÍTULO XI - Sanções Éticas e Disciplinares, código diferente da Lei nº 6.437/77 em seu parágrafo 7º.

Art. 22º

São circunstâncias atenuantes:

III
ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato; (http://www.crbm1.gov.br/resolucao/codigo_etica_new/capitulo11.as

é até mesmo "estranho" na visão leiga sobre o assunto, cocordar com inciso IV, na Lei nº 6.437/77 em seu parágrafo 7º em ter como atenuante coação a qual o infrator poderia resistir.

A Lei nº 6.437/77 considera como circunstâncias atenuantes (art. 7º):

IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

Verifiquei vários canais a mesma lei e a redação é a mesma.) Naly


 

Se o autuado tenha agido de forma e conforme ações que possam ser consideradas atenuantes, ou seja, que possa diminuir as possíveis penalidades, é de extrema importância que esse relato conste do documento de defesa, e sempre que possível acompanhado de provas.

A construção da defesa deve ser feita de forma clara, rica em detalhes e transparente na apresentação do pensamento, pois como todo o processo é administrativo, sem a presença física das partes para sustentação de suas falas, é imprescindível que seja facilmente compreensível.

E claro que, após tudo bem esclarecido, é mega importante que o documento de defesa conste um pedido, na qual o autuado requere a autoridade competente o seu desejo para conclusão do processo.

Este pedido, que geralmente é a insubsistência do auto, a penação com advertência ou outros desejos que assim queiram, não serão obrigatoriamente atendidos pela autoridade julgadora, porém serão levados em consideração mediante o que foi ora comprovado, se assim entender o legítimo interesse do autuado em reparar ou minorar o erro cometido.

Em suma, o documento de defesa deverá ser construído no mínimo composto da apresentação do fato, das ações atenuantes devidamente comprovadas e do pedido final.

Ah, e não esqueça de que a defesa sanitária deve ser assinada tanto pelo responsável legal do estabelecimento e pelo Responsável Técnico.

Mas não pense que um processo termina após a apresentação da defesa, pois após o julgamento, e devidamente notificado o autuado da decisão da autoridade sanitária, ao autuado é assegurado o direito de recorrer da decisão condenatória, conforme estabelecido no art. 30 da Lei nº 6.437/77: 

“Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa…”

Os recursos são direitos que o autuado tem quando inconformado com a decisão que lhe aplicou a pena. E apenas cessado todos os recursos, é que a decisão se torna final, ou seja, as penalidades impostas deverão ser cumpridas.

É importante frisar que, além de apurar as irregularidades em Processo Administrativo Sanitário, o órgão regulador, quando verificar situações que não possam ser solucionadas pela esfera administrativa, poderá comunicar o Ministério Público, a quem incumbe, entre outras funções, a defesa da ordem jurídica, conforme o art. 127 da Constituição Federal. Caso a infração sanitária configure crime contra a saúde pública, a comunicação ao Ministério Público é obrigatória.

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

 

Tá pensando que rapadura só é doce? Ela não é mole, não!

Uma vez recebido um auto de infração, se uma defesa sanitária não for bem elaborada e apresentada dentro dos prazos previstos, as consequências podem ser bem severas.

Cabe ao profissional técnico da indústria o conhecimento adequado para a confecção da defesa sanitária, garantindo assim que as medidas para solução das infrações sejam suficientes para limitar possíveis consequências aos consumidores.

FONTE: https://alimentusconsultoria.com.br/como-responder-a-um-auto-de-infracao-sanitaria/

Momento PESQUISA:

Busque estudar e pesquisar o seguinte conteúdo:

        II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; (artigo 7º, Lei 6437/77)

CONTINUANDO - QUESTÕES 

Infrações Sanitárias

8 - RELACIONE AS COLUNAS SOBRE O QUE É corretamente descrito como LEGISLADO INFRAÇÃO SANITÁRIA conforme a Lei 6437/77:

a)       construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, somente sem licença, mas registro devido,  e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes

b)       construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, à exceção das casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes

c)       extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente

d)       fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária

e)       deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes

f)       reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde

I)                     Alternativas a,b, c, d constituem infrações sanitárias, respostas corretas

II)                   Alternativas a,b, c, f constituem infrações sanitárias, respostas corretas

III)                  Alternativas a,c, e , f constituem infrações sanitárias, respostas corretas

IV)                 Alternativas a, c, d, e, f constituem infrações sanitárias, respostas corretas

9 – Qual a única a penação comum a todos os tipos de infrações sanitárias sem alternativa “ou”?

a)       Multa

b)       Interdição

c)       Advertência

d)       Apreensão

10 – RELACIONE AS COLUNAS:

I)    advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização, e/ou multa

II)   alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente

III)  reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias

IV)  cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal

V)   pagamento de multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

a)       Infração sanitária

b)     PENA             

                        Marque alternativa com a sequência correta:

a)       Ia, II a, III b, IV b, V a

b)       I b, II a, III a, IV a, V b

c)       I b, II b, III b, IV a, V a

d)       I b, II a, III a, IV a, V b

11 - LEI Nº 875, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

Art. 89 - Somente será aviada a receita:

I - Que estiver escrito a tinta, em letra cursiva, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de peso e medida oficiais;

II - Que contiver o nome e o endereço residencial do paciente expressamente, e o modo de usar a medicação;

III - Que contiver a data e a assinatura do profissional, com sua letra legível, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.


Escolha a opção correta abaixo:

a)       Todas as alternativas verdadeiras

b)       F, V, F

c)       V, V, F

d)        F, F, V

12 - Parágrafo Único - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais, sob regime especial de controle, de acordo com a sua classificação obedecerá às disposições da legislação estadual especificada e suas normas complementares.

a)       CERTO

b)       ERRADO

13 -  Em acordo com artigo Art. 90 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrado em livro de receituário. O que significa medicamentos magistrais?

a)    São medicações com fórmula não específica, feita segundo indicações da farmacopeia brasileira ou outros manuais reconhecidos pelo Ministério da Saúde

b)    São medicações definidas pela RDC 67/2007 como aquelas preparadas na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar

c)    Medicamentos preparados a partir da extração de substâncias do reino vegetal, animal e mineral.

d)    Medicamentos que visam um tratamento suave e sem agressão ao organismo, ou seja, sem causar efeitos adversos aos pacientes

14 - O profissional habilitado a que se refere o artigo Art. 97 - É facultado à farmácia ou drogaria o serviço de atendimento ao público para a aplicação de injetáveis, sob a responsabilidade do profissional habilitado e/ou farmacêutico ou profissional que apresentar certificado de habilitação expedido por:

a)       Agente de Vigilância Sanitária e OMS

b)       Secretaria de Educação e Cultura (MEC), Conselho Regional de Enfermagem ou por instituição legalmente competente

c)       Secretaria de Saúde Estadual e META

d)       Prefeitura Municipal e Secretaria de Saúde Municipal

15 - O farmacêutico responsável deverá manter no estabelecimento livro ata ou similar para registro de receitas de injetáveis, cujas páginas serão visadas pelo órgão sanitário competente. Os dados repassados ao referido livro deverão ser legíveis, sem rasuras e constar de:

Assinale a alternativas que, em sequência direta, presentam os três primeiros itens exigíveis vistoriados pelo órgão sanitário competente:

a)       Nome do paciente, endereço e data

b)       Nome da medicação, nome do prescritor e nº CRM

c)       Nome do medicamento administrado, sua concentração, via de administração, lote, data de fabricação e prazo de validade do fabricante

d)       Data, nome do paciente e endereço completo

16 – Qual Órgão responsável em emitir certificado de autorização para aplicar injetáveis em Drogarias e Farmácias?

a)       Organização Mundial de Saúde

b)       Secretaria Estadual de Saúde

c)       Governo Municipal e META

d)       Órgão sanitário competente

17 - Para efeito deste artigo, as farmácias e drogarias deverão ter local privativo, equipamentos e acessórios apropriados e cumprir os preceitos sanitários pertinentes:

I - Uso  não exclusivo de material descartável;

II – Seringas de vidro de fácil desinfecção.

a)       Certo

b)       Errado

18 - SEÇÃO VII - Lei 875/99 - Da Aplicação de Injetáveis - Acondicionar os materiais perfuro-cortantes usados em recipientes rígidos ou resistentes, e a seguir encaminhá-los junto com os outros resíduos dos estabelecimento ao destino final de acordo com o artigo 31.

Quais materiais perfurocortantes usados durante aplicação endovenosa ou muscular na Farmácia ou Drogaria?

a)       Seringas de vidro, agulhas, escalpes, ampolas, vidros de um modo geral ou, qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte capazes de causar perfurações ou cortes

b)       Seringas de vidro, medicamentos biotecnológicos, ampolas de vidro.

c)       Agulhas e ampolas de vidro.

d)       Seringas de plástico, escalpes e ampolas

observação: sugestão leitura

https://www.aplicarconteudosaude.com.br/injetaveis/injetaveis-permitidos-nas-farmacias/

19 – Quais preceitos sanitários que devem ser seguidos nas Farmácias e Drogarias para aplicação de injetáveis?

a)       Local tem que ser público e de acesso a todos que necessitarem, equipamentos e acessórios apropriados

b)       Uso exclusivo de material descartável, a exceção das seringas de vidro, ter paredes e teto revestidos de material liso, lavável, resistente, impermeável e em cor verde mata

c)       Ter no cômodo de injeção armário e bancada de material liso, resistente, de fácil limpeza, pia com água corrente, exclusiva para lavagem das mãos, frasco contendo álcool a 70° devidamente datado, conforme procedimentos escritos, adotados pelo estabelecimento, para antissepsia das mãos e do local de aplicação, e frasco com algodão seco

d)       Recipiente rígido ou resistente para coleta de perfuro-cortantes, cadeira com porta-braço e seringas de vidro para aplicação de insulina.

20 – A partir de dezembro de 1973 entrou em vigor a Lei 5991. Esse texto dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e outras providências. Além de dar definições gerais sobre a atividade do setor, define como devem ocorrer os plantões em farmácias.

Desse modo, o trecho do texto que aborda esse tema é o artigo de número 56. Esse define que as farmácias são obrigadas a fazer plantão. No entanto, nem todos os estabelecimentos são obrigados a prestar esse serviço ao mesmo tempo. A lei, portanto, define de qual forma os plantões devem acontecer.

Assim, o artigo define que deve ser empregada uma política de rodízios. Dessa forma, todas as unidades de um mesmo município devem entrar em consenso a respeito dos dias que farão plantãoA ideia é que existam farmácias abertas ininterruptamente.

 Art. 56 -  Em total consonância com o presente artigo, "as farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas " , de forma geral, sem especificação dos responsáveis por criações das mesmas e homologações , tendo em vista que práticas são por diferentes órgãos, entidades, normas baixadas são constituídas por (pelos): 

a)       Normas a serem baixadas pela Município e Sistema Público de Saúde Estadual

b)       Normas a serem baixadas pela União e OMS

c)       Normas a serem baixadas pelo Governo Estadual e Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária 

d)     Normas a  serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios

observação: a questão havia sido  reservada ao quesito "consenso Municipal".

Mas existem pontos diferentes em atribuições das normas, a exemplo , cidade de SP, 11 de mai. de 2021 — Estado de São Paulo, a escala de rodízio de plantão de farmácias é definida pela Secretaria de Saúde. RJescala de rodízio é de responsabilidade do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitáriahttps://m2farma.com/blog/plantao-de-farmacia/

      DF O decreto nº 35.239, de 19 de março de 2014 define como devem ser os plantões no Distrito Federal. O documento define que, no mínimo, 10% das drogarias e farmácias precisam estar em plantão. O sindicado da classe é responsável por criar a escala. Após isso, a Secretaria Estadual de Saúde deve homologar esse documento. https://m2farma.com/blog/plantao-de-farmacia/.

     DEVIDO as diferentes regiões, e pelos criadores e homologadores das normas relativas às escalas e suas homologações alteramos o conteúdo da LETRA D , acrescentando para não haver qualquer dúvida. 

       Sugestão leitura:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm#:~:text=LEI%20No%205.991%2C%20DE%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Controle%20Sanit%C3%A1rio,Correlatos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20Provid%C3%AAncias.&text=Art.


21 - Para a obtenção do alvará de licença junto ao órgão de saúde municipal, deverá apresentar a documentação abaixo, e ainda satisfazer as exigências quanto às instalações e dependências para indústrias químicas e farmacêuticas em geral, e estar ainda o prédio isolado de residências:

I - Prova de constituição da empresa;

II - Contrato de trabalho com o responsável técnico quando for o caso.

a)       CERTO

b)       ERRADO

22 – LEI 6437/77 PROCESSO INFRAÇÃO SANITÁRIA

O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

a)      Mail ou whatsapp

b)      Diário Oficial e jornais locais

c)       Jornais locais e edital

d)      Pessoalmente, correio ou edital

23 -  As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de ____caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Preencha o espaço em branco com uma das alternativas abaixo:

a)      75%

b)      30%

c)       50%

d)      20%

24 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de _______ contados de sua notificação:

a)       02 meses

b)       01 mês

c)       15 dias

d)       20 dias

25 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em:

a)      02 anos

b)      03 anos

c)       06 meses

d)      05 anos

 GABARITO: 1 - b, 2 - c, 3 - a, 4 - c,

 5 - a (OBSERVAÇÃO: Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

 6 - II, 7 - c, 8 - IV, 9 - c, 10 - d, 11 - b, 12 - b (legislação federal), 13 - b, 14 - b, 15 - d, 16 - d, 17 - b (seringas descartáveis), 18 - c, 19 - c, 20 - d, 21 - a, 22 - d, 23 - d, 24 - c, 25 - d

INDICAÇÕES PARA LEITURAS COMPLEMENTARES:

1 - https://leis.trindade.go.gov.br/leis/769/lei-875-1999?previousFilters=page__4%7Csearch__postura

2 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm

3 - https://1.bp.blogspot.com/-aG4Nu5CGAb4/VTkkXKg7NSI/

AAAAAAAAEB8/m1N61v-hbQg/s1600/caos_hospital.jpg

4 - https://m2farma.com/blog/plantao-de-farmacia/

5 - https://leis.trindade.go.gov.br/leis/1242/lei-1859-2018






PEREGRINAÇÃO À DPEGO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS) DE TRINDADE À GOIÂNIA

 TRINDADE - GOIÁS. Nossa caminhada em Trindade, em lutas constantes e muita fé em Deus.

VEJA E REVEJA!