Pesquisas, seleções, publicações. formulações, Naly de Araújo Leite
Questão 1
Pertinente às dimensoes inerentes às práticas de Vigilância Sanitária, qual é referente a resposta às necessidades determinadas pela população , mas com enfrentamento dos atores sociais em seus diferentes projetos?
a) dimensao jurídica
b) dimensão política
c) dimensão ideológica
d) dimensão tecnológica
Questão 2
NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUS- NOBS, entre outras, são responsáveis por definir as competências de cada esfera de Governo na implantação do SUS, criando critérios para repasses de fundo a fundo, e processo de descentralização do SUS,
MARQUE ALTERNATIVA SOBRE AFIRMAÇÃO ACIMA:
Questão 4
Qual a contribuição da NOB 96 para o SUS?
a) estabelecer as diretrizes para a operacionalização do SUS, detalhando a legislação da saúde, e têm como tarefa consolidar o exercício das funções de gestão e do gerenciamento da instituição que disponibiliza os serviços aos seus habitantes.
b) esse programa é implantado quando os municípios, responsáveis pela execução preferencial das ações e serviços de saúde, habilitam-se ao SUS, seja na condição de gestão “Plena da Atenção Básica” ou “Plena do Sistema Municipal de Saúde”.
c) é iniciativa do Ministério da Saúde em parceria com Conass e Conasems que objetiva difundir políticas, instrumentos e orientações para apoiar a gestão na implantação de inovações advindas com o Pacto pela Saúde.
d) Busca resgatar a dimensão política da Reforma Sanitária Brasileira e o papel estratégico do SUS como política de Estado, propondo estratégias de mobilização, de fortalecimento dos instrumentos de participação e controle social e de articulação com a sociedade.
Questão 5
Princípios de universalização, da eqüidade, da integralidade, da descentralização e da participação popular sao pertinentes a (ao):
a) Pacto pela saúde
b) Vigilância Epidemiológica
c) SUS
d) NOB 96
Questão 6
As principais responsabilidades dos municípios que aderiram à Gestão Plena do Sistema Municipal, segundo a NOB-SUS 01/96 era ou eram:
a) A Norma Operacional da Saúde e Pacto da Vida viabilizando o processo de Descentralização e Organização do SUS
b) Exclusivamente o fortalecimento da Norma Operacional Básica do SUS 01/96
c) Padronizar os trabalhos prestados pela Assistência Social em todo o território nacional
d) A Norma Operacional da Saúde - NOAS viabilizou o processo de Descentralização e Organização do SUS e fortalecimento da Norma Operacional Básica do SUS 01/96
NOBS
Com as mudanças promovidas com a NOB/SUS 01/93, desencadeou-se ampla discussão no setor saúde que levou à construção de uma nova Norma Operacional Básica NOB/SUS 01/96, que promoveu um avanço no processo de descentralização, pois criou condições de gestão para os municípios e estados, definiu as responsabilidades sanitárias do município pela saúde de seus cidadãos e redefiniu competências de estados e municípios.
A NOB 01/96 modificou as condições de
gestão ao estabelecer duas formas de habilitação dos municípios, a Gestão Plena da Atenção Básica e
a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, sendo que para os estados
estabeleceu a Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do
Sistema Estadual.
O seu período de implementação foi marcado
por uma série de avanços no processo de descentralização do SUS. A referida
norma criou o Piso da
Atenção Básica (PAB), uma forma de financiamento global per capita, favorecendo avanços
na ampliação e no acesso nesse nível de atenção, bem como reorientou o modelo
de atenção, mediante o estabelecimento de incentivos de financeiros a
determinados programas, conforme a adesão de cada município a esses, consolidando o Programa da Saúde da Família.
A NOB/SUS 01/96 promoveu um avanço no
processo de descentralização, criando condições de gestão para os Municípios e
Estados, caracterizando as responsabilidades sanitárias do município pela saúde
de seus cidadãos e redefinindo competências de Estados e Municípios.
Os objetivos gerais da Norma Operacional Básica 01/96 foram:
·
Caracterizar a responsabilidade sanitária de
cada gestor, diretamente ou garantindo a referência, explicitando um
novo pacto federativo para a saúde;
·
Reorganizar o modelo
assistencial, descentralizando aos municípios a responsabilidade pela gestão e execução direta da atenção
básica de saúde;
·
Aumentar a participação percentual da transferência regular e automática (fundo a fundo) dos recursos federais a Estados e
Municípios, reduzindo a
transferência por remuneração de serviços produzidos.
Entre as principais características observadas na
NOB/SUS 01/96 temos:
·
Transfere aos Municípios
habilitados como Plena da Atenção Básica, os recursos financeiros com base per
capita relativos a esta responsabilidade, criando o PAB (Piso Assistencial
Básico), repassado fundo a fundo de forma regular e automática, e com base em
valor nacional per capita para a população coberta;
·
Reorganiza a gestão dos procedimentos de média complexidade
ambulatorial (Fração Ambulatorial
Especializada – FAE);
·
Reorganiza a gestão dos procedimentos de alta complexidade ambulatorial com a criação da Autorização de Procedimentos de Alta
Complexidade/Custo (APAC);
·
Incorpora as ações de Vigilância
Sanitária, criando o Incentivo
para as ações básicas de Vigilância Sanitária;
·
Incorpora as ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças;
·
Promove a reorganização do
modelo de atenção, adotando-se como estratégia principal a ampliação de cobertura do Programa
de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, com a criação
de Incentivo financeiro (PAB variável);
·
Aprimora o planejamento e define a elaboração da Programação Pactuada e
Integrada (PPI);
·
Define as responsabilidades,
prerrogativas e requisitos das Condições de Gestão Plena da Atenção Básica e Plena de Sistema
Municipal de Saúde para os municípios, e Avançada do Sistema Estadual e Plena
de Sistema Estadual para os Estados.
A
Vigilância Sanitária, segundo as normas operacionais básicas do Ministério da
Saúde
Patricia T. R. Lucchese
A
Vigilância Sanitária, segundo as normas operacionais básicas do Ministério da
Saúde
Histórico
A
descentralização da atenção à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, foi
desencadeada a partir de 1991. Deu-se imediatamente após o ordenamento
jurídico, complementar à Constituição, destinado a regular em todo o território
nacional as ações e serviços de saúde - a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 e
a Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990.
Desde
então, o Ministério da Saúde vem utilizando, como instrumento normativo para
operacionalizar a descentralização do sistema, descentralização em especial no
que diz respeito à gestão descentralizada da assistência médica, ambulatorial e
hospitalar, normas operacionais básicas, publicadas no Diário Oficial da União.
Essas normas são editadas na medida em que o processo de descentralização das
ações e serviços de saúde impõe aperfeiçoamentos e inovações.
No
período de 1991/1998 se publicaram quatro Normas Operacionais Básicas (NOB):
NOB 01/91, a NOB 01/92, a NOB SUS 01/93 e a NOB
SUS 01/96.
Cada
uma introduziu mudanças importantes - e muitas vezes polêmicas - na organização
da gestão das ações e serviços e, principalmente, na operacionalização das
relações político-institucionais e financeiras entre as três esferas de
governo.
A
partir da edição da NOB SUS 01/93 este instrumento normativo passa a ser
identificado como um instrumento político relevante. Não apenas por
corresponder à síntese de negociações e pactos entre os três níveis gestores do
SUS mas, principalmente, por respeitar a estratégia de descentralização
discutida, e aprovada, nas Conferências Nacionais de Saúde e no Conselho
Nacional de Saúde (CNS).
Em primeiro lugar, a NOB 01/96 surgiu como demanda, dos gestores federal, estaduais e municipais, de aperfeiçoamento da operacionalização da descentralização, como resultado dos Encontros Macroregionais da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) com as Comissões Intergestores Bipartite (CIB), de praticamente todos os estados brasileiros, ao longo do ano de 1995. Nestes Encontros deram-se três etapas de reuniões, com compromissos e tarefas definidos, para se estabelecerem as bases de uma programação pactuada e integrada da assistência ambulatorial e hospitalar, entre as instâncias federal, estadual e municipal de governo. A avaliação dos Encontros constatou a urgência de se avançar a descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças, e as de Vigilância Sanitária, para efetivar-se a implantação do Sistema Único de Saúde. A ideia de uma nova Norma Operacional (NOB SUS 01/96), portanto, surge como demanda de aperfeiçoamento do instrumento normativo vigente naquele momento - a NOB SUS 01/93, não sendo precedida pela discussão de uma estratégia política, geral, de reorientação. Assim, todo o processo de negociação, ainda que orientado politicamente, adquiriu um caráter predominantemente técnico.
Pode-se
afirmar, também, em segundo lugar, que o processo de formulação da NOB SUS
01196 se diferencia do anterior porque, ao enfatizar a organização do modelo
assistencial do SUS, promoveu o diálogo entre as diferentes áreas do Ministério
da Saúde, até então completamente desarticuladas e sem comunicação. A pressão
dos gestores estaduais e municipais por definições, e a disposição da gestão
ministerial de investir em um novo modelo de atenção à saúde no país, concorreram
para a aproximação entre as áreas de saúde coletiva e as de atenção individual.
Assim, se desenharam novas configurações para a gestão descentralizada da
Vigilância Sanitária e das ações de epidemiologia e de controle de doenças.
Em
terceiro lugar, merece destaque a participação ativa e sistemática do Conselho
Nacional de Saúde, que acompanhou e influiu, detalhadamente, nas várias versões
do documento, durante toda a elaboração da Norma, numa demonstração da
relevância e do amadurecimento da participação dos diferentes atores setoriais
no direcionamento da política de saúde.
E,
por fim, diferentemente do processo anterior, a NOB SUS 01/96 não nasceu em consequência de uma
Conferência Nacional de Saúde, como a NOB 93 nasceu da IX CNS.
Ao contrário, esta norma foi
encaminhada à X Conferência após publicação de versão para consulta pública, no
Diário Oficial da União, com o intuito de se recolherem avaliações críticas e
sugestões para análise e aprovação final do Conselho Nacional de Saúde, após a
realização da Conferência.
Assim,
parece lícito afirmar que a formulação das NOBs vem apresentando um caráter
bastante dinâmico, participativo e flexível, potencialmente sensível aos
diversos interesses de diferentes atores, e adaptável às oscilações da
conjuntura no setor saúde. Esse caráter pode ser apontado como um dos aspectos
a favorecerem a legitimidade e a implementação gradativa das inovações.
A implementação das NOBs: processo gradativo e incompleto
A
implementação das NOBs, como processo operacional inscrito na realidade social,
sofre constrangimentos das mais variadas naturezas: econômica, política,
institucional, jurídica, administrativa e cultural. Portanto, a implementação da norma é
sempre incompleta.
Um
dos aspectos mais importantes no processo de implementação das NOBs é o
mecanismo previsto para o exercício da negociação e do pacto entre os três
gestores do sistema. As Comissões Intergestores Tripartite, na esfera federal
(CIT), e Bipartite, na esfera estadual (CIB) - desempenham um papel fundamental
na medida em que identificam as especificidades regionais, estaduais e municipais
e viabilizam o exercício da negociação e do pacto. Tudo o que diga respeito à
descentralização dos procedimentos necessários para a implementação da gestão
descentralizada do SUS é amplamente discutido, tecnicamente analisado e negociado
politicamente nestes fóruns.
A
NOB SUS 01193 previa duas condições de gestão descentralizada do sistema, para
os Estados (parcial e semiplena), e três condições de gestão, para os
municípios (incipiente, parcial e semiplena). Condições estabelecidas segundo
responsabilidades, prerrogativas e mecanismos de financiamento, que o gestor se dispunha a assumir, segundo sua vontade
política e as condições técnicas e materiais, com a aprovação do respectivo
Conselho de Saúde.
Publicada a norma
em maio de 1993, somente em agosto de 1994 as condições jurídico-administrativas
para a operacionalização dos repasses financeiros, da esfera federal para as
esferas estadual e municipal, via transferência fundo a fundo, a fim de
viabilizar as condições de gestão parcial e semiplena, ganharam regulamentação
(Decreto nº 1.232, de 30 de agosto, da Presidência da República). No
entanto, em função da disponibilidade de recursos financeiros no Fundo Nacional
de Saúde, só foi possível efetivar os repasses financeiros para a gestão semiplena
de municípios.
Independentemente
da inexistência de recursos para as demais condições de gestão, estados e
municípios aderiram à sistemática e se mobilizaram para o cumprimento dos requisitos
previstos para a condição que se propuseram desenvolver, habilitando-se a
implantar a gestão descentralizada do sistema. Assim, em janeiro de 1997, o
país já contava com 2.367 municípios habilitados à gestão incipiente, 616 à
gestão parcial e 144 a operar efetivamente a gestão semiplena (11 capitais); esses
números correspondiam a 63% do total de municípios brasileiros.
Quanto aos estados,
9 habilitaram-se à gestão parcial e 7 à gestão semi - plena.
Vale registrar que
nos municípios em gestão semiplena residiam 17% da população brasileira e para
esses municípios se transferiam, direta e automaticamente, 25% dos recursos
federais para assistência médica ambulatorial e hospitalar.
A NOB SUS 01/96, publicada em novembro de 1996, no
período de interinidade do Ministro José Carlos Seixas, em plena transição da
gestão de Adib Jatene à de Carlos Albuquerque, no Ministério da Saúde, foi
objeto de discussão durante praticamente todo o ano de 1997, em virtude da necessidade de esclarecimentos
e detalhamento das inovações previstas no âmbito da nova conjuntura
ministerial; essa realidade adiou a implementação efetiva da norma para 1998.
A NOB 96 prevê duas condições de gestão
descentralizada, para os estados (gestão avançada do sistema estadual e gestão
plena do sistema estadual) e duas para os municípios (gestão plena da atenção
básica e gestão plena do sistema municipal), estabelecidas, também, com base em
responsabilidades, prerrogativas e mecanismos de financiamento.
Ressalte-se que a
implementação da NOB 96 vem apresentando ritmo bem mais rápido do que o da NOB
93. Pouco antes de completar dois anos de publicação, em setembro de 1998,
4.395 municípios, isto é, 80% do total estavam em processo de implantação da
condição de gestão plena da atenção básica e 441 (8%) a gestão plena do sistema
municipal. E já recebiam, direta e automaticamente, recursos financeiros previstos
para isso; ou seja, 88% do total de municípios já haviam aderido à nova
sistemática.
Quanto aos estados,
em outubro de 1998, Alagoas implantava a gestão plena de sistema e o Distrito Federal
implantava a gestão avançada. Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia estavam
habilitados à condição de gestão avançada de sistema, e Minas Gerais à gestão
plena de sistema, e aguardavam homologação pelo Ministério da Saúde, para implantação
da condição.
Tais dados
expressam o fato de vir o processo de descentralização adquirindo agilidade,
com a consolidação de novas práticas de gerência e de relacionamento entre as
três esferas de governo, e com a redefinição do fluxo de decisão na gestão do
sistema.
Existe um conjunto
significativo de documentos oficiais, de pesquisas de opinião e de informações sistematizadas
sobre o processo de descentralização nos últimos anos, bem como de estudos
bastante relevantes que evidenciam áreas bem sucedidas e alguns nós críticos.?
No entanto, ainda está por se fazer uma avaliação mais abrangente e detalhada
sobre o que a habilitação e a implementação das condições de gestão
descentralizada, nos estados e municípios, vem representando em termos de
mudanças e resultados na ponta do sistema.
Principalmente no que diz respeito às condições e organização
do trabalho, à qualidade do atendimento prestado, ao acesso do cidadão às ações
e serviços de saúde e à satisfação do usuário.
A Vigilância Sanitária, segundo as normas operacionais básicas
Como mencionamos
anteriormente, as ações de Vigilância Sanitária receberam um tratamento
extremamente superficial na Norma Operacional Básica 01/93. Isso se deu em
função da imaturidade da discussão sobre a descentralização nesta área e da inexistência
de propostas estruturadas naquele momento. Assim, embora haja referência à
mesma na descrição das responsabilidades e dos requisitos que estados e municípios
devem cumprir para poderem assumir as diferentes condições de gestão (ver
Quadro 1) a essa referência não correspondem propostas para a operacionalização
da Vigilância.
Como se pode
constatar, as proposições contidas na NOB 93, sem definições mais precisas
sobre as características das ações básicas em Vigilância, atribuídas aos
municípios, e das ações de âmbito estadual, por exemplo, refletem a ausência de
um projeto para a gestão descentralizada dessas ações. Tudo indica que tais
responsabilidades e requisitos não foram considerados na implantação das
condições de gestão, e que tiveram impacto desconhecido na reorganização do
sistema.
Menciona-se a
Vigilância Sanitária, também, no item que diz respeito ao financiamento da
descentralização na NOB 93. Contudo, dá-se apenas um prazo de 90 dias para se
estabelecerem definições específicas para a área (item 3.5); o que não ocorreu.
Dessa forma, sem se
apresentar um projeto claro de reorganização da gestão e sem se indicarem novas
possibilidades de financiamento para a área, a Vigilância Sanitária não
adquiriu centralidade na agenda política da descentralização, no âmbito da NOB
93.
É possível afirmar
que a NOB SUS 01/96, no plano mais geral, avança em relação à anterior, ao
abordar a Vigilância Sanitária. Em primeiro lugar, ao referir-se ao papel do
gestor federal de, entre outras ações, redimensionar a direção nacional do SUS
em termos de estrutura, agilidade, integração, e de estratégias, mecanismos e
articulação entre os três gestores, esta norma prevê, para a área de Vigilância
Sanitária a necessidade de reorientação e implementação:
• dos sistemas de
Vigilância Sanitária, e o redimensionamento das atividades relacionadas à
Vigilância Sanitária dos portos, aeroportos e fronteiras;
• dos sistemas de
informações sobre a produção de serviços e insumos críticos;
• do sistema de
redes de laboratórios de referência para o controle de qualidade e para a
Vigilância Sanitária.
Por outro lado, ao
apresentar as bases para o novo Modelo de Atenção à Saúde, a NOB 96 dá ênfase a
um modelo capaz de valorizar a qualidade de vida das pessoas e o meio ambiente.
E de contribuir para a construção da ética do coletivo e para a articulação com
outros setores, visando a criação das condições indispensáveis à promoção, à
proteção e à recuperação da saúde. Essas recomendações se associam, sem dúvida,
às ações de Vigilância Sanitária e de intervenção ambiental. Da mesma forma,
inclui a Vigilância entre as atividades da Programação Pactuada e Integrada,
nas três esferas de governo.
Por fim, mesmo se
incorpora de forma ainda tímida, e pouco precisa, a área de Vigilância
Sanitária no rol de responsabilidades das diferentes condições de gestão, a NOB
96 inova, ao prever mecanismos de financiamento para o custeio das ações da
mesma, como veremos adiante.
Como se pode observar, na NOB 96 estão estabelecidas algumas bases para a gestão descentralizada da Vigilância Sanitária. Obedecendo ao ordenamento jurídico do SUS, descentraliza-se a execução de ações para os municípios e atribuem-se aos estados responsabilidades de caráter predominantemente regulatório, típicas do âmbito estadual - a normalização, a organização e a coordenação de ações e serviços de uma rede hierarquizada e regionalizada, a gerência de serviços de referência estadual e a cooperação técnica e financeira ao conjunto dos municípios. A atribuição dessas responsabilidades aos gestores estaduais é fundamental para a qualificação do processo de descentralização.
A responsabilidade pela execução de ações básicas,
de média e/ou alta complexidade é atribuída ao estado apenas no que se refere
aos municípios não-habilitados a executá-las, conforme as condições de gestão previstas na NOB 96. Entretanto, como não
definiu as atividades e os procedimentos correspondentes aos diferentes níveis
das ações e serviços de Vigilância - básicas, de média e de alta complexidade –
que poderiam configurar, com mais
precisão, o campo das ações municipal e
estadual, no âmbito de um sistema descentralizado, a NOB 96 não viabiliza a operacionalização imediata das
responsabilidades específicas previstas
em cada condição de gestão.
Finalmente,
no que diz respeito ao financiamento das ações de Vigilância Sanitária, a NOB
96 introduz mecanismos pouco conhecidos na área. Seguindo a orientação geral, e
especialmente a configuração do custeio das assistências ambulatorial e hospitalar,
estabelecem-se duas modalidades de custeio das ações, no contexto da gestão
descentralizada do sistema: a transferência regular e automática de recursos,
fundo a fundo, e a remuneração por serviços produzidos; esses recursos, somados,
configuram o Teto Financeiro da Vigilância Sanitária (TFVS).
Para
a transferência regular e automática de recursos federais direta mente do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos estaduais e municipais, dar-se-iam através de dois
instrumentos operacionais:
o Piso Básico de Vigilância
Sanitária (PBVS) e o Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária
(IVISA).
O
primeiro consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio
das ações básicas da Vigilância Sanitária, de responsabilidade tipicamente
municipal; calcula-se esse montante a partir de um valor per
capita, nacional, multiplicado pela população de cada município. A formalização
do elenco de procedimentos a serem custeados pelo PBVS, bem como o valor per
capita, único, para o cálculo do Piso, dar-se-á através de portaria da
SVS/MS, após negociação na CIT e aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
O IVISA consiste na atribuição de
valores adicionais, equivalentes a até 2% do teto financeiro do Estado, a serem
transferidos ao Fundo Estadual de Saúde como incentivo à obtenção de resultados
de impacto significativo sobre as condições de vida da população, segundo critérios
definidos
na CIT, e fixados em portaria da SVS/MS, após aprovação do Conselho Nacional de
Saúde; os estados podem
transferir recursos do IVISA para os municípios, conforme definição na
CIB.
Quanto
à remuneração por serviços produzidos, dois outros instrumentos estão
previstos: o Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS) e
a remuneração de Ações de
Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária.
O
primeiro, consiste no pagamento direto, às Secretarias Estaduais de Saúde (SES)
e às Secretarias Municipais de Saúde (SMS), de serviços de competência
exclusiva da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
(SVS/MS); esses serviços seriam pagos contra a apresentação de demonstrativo de
atividades, realizadas pela SES, ao Ministério da Saúde, com base na remuneração
de procedimentos, definidos e valorizados em tabela específica publicada em
portaria da SVS/MS, após negociação na CIT e aprovação do Conselho Nacional de
Saúde. O segundo consiste no pagamento direto, às SES e SMS, pela execução de
ações de alta e média complexidade, de competências estadual e municipal,
dentro das mesmas condições e com a mesma sistemática descrita para o PDAVS.
Passados
três anos da publicação da NOB 96, algumas Portarias Ministeriais vêm
redesenhando os traços originais esboçados para o financiamento da gestão
descentralizada de Vigilância Sanitária.
A
Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, extinguiu o PBVS, ao
tornar sem efeito todos os itens da NOB 96 relacionados ao mesmo. E criou um novo incentivo ao incremento
das ações básicas de Vigilância Sanitária - conceituadas como "ações
básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes
sujeitos à Vigilância Sanitária II - e às atividades de educação em
Vigilância Sanitária (Artigo
5º, §4º ); esse novo incentivo se incorporou à parte variável do Piso
Assistencial Básico (PAB).
A Portaria nº 2.091, de 26
de fevereiro de 1998, retificou o caput do Artigo 5º, introduzindo
a participação da CIT na definição dos critérios técnicos para o cálculo da
parte variável do PAB.
A Portaria nº 2.283, de 10
de março de 1998, estabeleceu o valor, per capita/ano, deste novo
incentivo, em R$ O,25 centavos para cada município brasileiro, para o ano de
1998.
E
por fim, a Portaria nº 2.565, de 4 de maio de 1998, estabeleceu que
somente os municípios habilitados de acordo com a NOB 96 estão qualificados
para receber o incentivo.
Considerações
finais
A
configuração da gestão descentralizada da Vigilância Sanitária vem sendo objeto
de modificações, que podem implicar em mudanças substantivas da tendência
inicial da proposta publicada na NOB 96 o processo de normatização complementar,
em curso, procura melhor definir os campos de intervenção federal, estadual e
municipal do sistema de Vigilância, para então operacionalizar as inovações
previstas e necessárias, em particular, no que diz respeito ao financiamento.
Quanto
a este aspecto, cabe uma observação: pela primeira vez na história da intervenção
pública na área de Vigilância Sanitária introduziu-se o mecanismo de
remuneração por serviços produzidos, através do PDAVS, e da remuneração de
ações de média e alta complexidade.
Ainda
que estes instrumentos não estejam normatizados, cabe questionar a pertinência
desse tipo de lógica para o financiamento de ações de impacto coletivo. Quais
procedimentos deveriam compor uma tabela específica? Como atribuir valor a cada
procedimento? Seria interessante criar a vinculação pagamento/produção para a Vigilância,
quando são conhecidas as distorções que este mecanismo trouxe para a
assistência médica ambulatorial e hospitalar? Por que "pagar" às SES
e SMS pela execução de ações de alta e média complexidade, de competência
estadual e municipal, através desse mecanismo?
Não estaria a Vigilância Sanitária sacrificando a elaboração de um projeto inovador apenas para garantir uma fatia dos escassos recursos ministeriais, sugados, em sua quase totalidade, pela assistência médica, ambulatorial e hospitalar?
Seria
esta uma alternativa eficaz para garantir recursos para ações e serviços de
qualidade?
O
acompanhamento da política de saúde e a análise dos gastos do Ministério da
Saúde, nos últimos anos, trazem preocupações quanto ao financiamento desta área,
sempre subordinada às pressões financeiras colocadas pela necessidade de
pagamento dos serviços de rede ambulatorial e hospitalar do SUS, nos três
níveis de governo.
No
entanto, a NOB 96 trata de operacionalizar novos mecanismos de repasse direto e
automático de recursos fundo a fundo, como, por exemplo, o PAB e as condições
de gestão plena de sistema municipal e plena de sistema estadual. O objetivo desse
processo é reduzir o volume de recursos transferidos como pagamento de serviços
produzidos e efetivar a descentralização da gestão da assistência médica
ambulatorial e hospitalar para estados e municípios.
Assim,
não seria oportuno buscar alternativas mais criativas para financiar a
Vigilância Sanitária?
Os canais de participação estão instituídos. O Ministério da Saúde, o CONASS e o CONASEMS têm posto à disposição da sociedade informações relevantes que permitem acompanhar os resultados do processo de formulação política. Cabe, a todos os interessados em contribuir e intervir no direcionamento da área, elaborar e encaminhar, seja através dos Conselhos de Saúde, das Comissões Intergestores, do CONASS, do CONASEMS, seja através de seu próprio local de trabalho, proposições consistentes e capazes de disputar prioridade na agenda de trabalho dos diferentes fóruns.
SUGESTÃO PARA LEITURA: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:7KWtW3On4WUJ:https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf&cd=20&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:X98_x3bL63AJ:https://books.scielo.org/id/d63fk/pdf/rozenfeld-9788575413258-09.pdf&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Referências
bibliográficas
INSTRUÇÃO
NORMATIVA n2 01/93, de 23/09/93, publicada no Diário Oficial da União
em
7/10/93.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA n2 01198, de 02/01198, publicada no Diário Oficial da União
em
06/01/98.
LUCCHESE,
P. T. R., 1996. Descentralização do Financiamento e Gestão da
Assistência à
Saúde
no Brasil: a Implementação do Sistema Único de Saúde. Retrospectiva 1990/
1995,
ln: Planejamento e Políticas Públicas. Brasília: IPEA, n2 14,
dezembro
https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:X98_x3bL63AJ:https://books.scielo.org/id/d63fk/pdf/rozenfeld-9788575413258-09.pdf&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Respostas:
1 - C; 2 - Certo; 3 - Errada. somente pela questão de faltar procedimentos de alta complexidade; 4 - b; 5 - c; 6 - d


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