VIGILACIA SANITÁRIA , NOBS, NOB/96 publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1996 (em especial os itens referentes à Vigilância Sanitária);

 


Pesquisas, seleções, publicações. formulações, Naly de Araújo Leite

Questão 1 

Pertinente às dimensoes inerentes às práticas de Vigilância Sanitária, qual é referente a resposta às necessidades determinadas pela população , mas com enfrentamento dos atores sociais em seus diferentes projetos?

a) dimensao jurídica

b) dimensão política

c) dimensão ideológica 

d) dimensão tecnológica

Questão 2

NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUS- NOBS, entre outras, são responsáveis por definir as competências de cada esfera de Governo na implantação do SUS, criando critérios para repasses de fundo a fundo, e processo de descentralização do SUS,

MARQUE ALTERNATIVA SOBRE AFIRMAÇÃO ACIMA:


Questão 3 

NOBS 96 trouxe reorganização de gestão em procedimentos de média complexidade, incorporou ações de vigilância sanitária,, vigilância epidemológica, controle de doenças e elaboração da programação pactuada em gestao estadual e municipal integrada.
MARQUE ALTERNATIVA SOBRE AFIRMAÇÃO ACIMA:
 
(  )  CERTO
(  )  ERRADA

Questão 4

Qual a contribuição da NOB 96 para o SUS?

a) estabelecer as diretrizes para a operacionalização do SUS, detalhando a legislação da saúde, e têm como tarefa consolidar o exercício das funções de gestão e do gerenciamento da instituição que disponibiliza os serviços aos seus habitantes.

b) esse programa é implantado quando os municípios, responsáveis pela execução preferencial das ações e serviços de saúde, habilitam-se ao SUS, seja na condição de gestão “Plena da Atenção Básica” ou “Plena do Sistema Municipal de Saúde”.

c) é iniciativa do Ministério da Saúde em parceria com Conass e Conasems que objetiva difundir políticas, instrumentos e orientações para apoiar a gestão na implantação de inovações advindas com o Pacto pela Saúde.

d) Busca resgatar a dimensão política da Reforma Sanitária Brasileira e o papel estratégico do SUS como política de Estado, propondo estratégias de mobilização, de fortalecimento dos instrumentos de participação e controle social e de articulação com a sociedade.

Questão 5  

Princípios de  universalização, da eqüidade, da integralidade, da descentralização e da participação popular sao pertinentes a (ao):

a) Pacto pela saúde

b) Vigilância Epidemiológica

c) SUS

d) NOB 96

Questão 6

As principais responsabilidades dos municípios que aderiram à Gestão Plena do Sistema Municipal, segundo a NOB-SUS 01/96 era ou eram:

a) A Norma Operacional da Saúde e Pacto da Vida viabilizando o processo de Descentralização e Organização do SUS 

b) Exclusivamente o fortalecimento da Norma Operacional Básica do SUS 01/96

c)  Padronizar os trabalhos prestados pela Assistência Social em todo o território nacional

d) A Norma Operacional da Saúde - NOAS viabilizou o processo de Descentralização e Organização do SUS e fortalecimento da Norma Operacional Básica do SUS 01/96

NOBS

Com as mudanças promovidas com a NOB/SUS 01/93, desencadeou-se ampla discussão no setor saúde que levou à construção de uma nova Norma Operacional Básica NOB/SUS 01/96, que promoveu um avanço no processo de descentralização, pois criou condições de gestão para os municípios e estados, definiu as responsabilidades sanitárias do município pela saúde de seus cidadãos e redefiniu competências de estados e municípios.

A NOB 01/96 modificou as condições de gestão ao estabelecer duas formas de habilitação dos municípios, a Gestão Plena da Atenção Básica e a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, sendo que para os estados estabeleceu a Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual.

O seu período de implementação foi marcado por uma série de avanços no processo de descentralização do SUS. A referida norma criou o Piso da Atenção Básica (PAB), uma forma de financiamento global per capita, favorecendo avanços na ampliação e no acesso nesse nível de atenção, bem como reorientou o modelo de atenção, mediante o estabelecimento de incentivos de financeiros a determinados programas, conforme a adesão de cada município a esses, consolidando o Programa da Saúde da Família.

A NOB/SUS 01/96 promoveu um avanço no processo de descentralização, criando condições de gestão para os Municípios e Estados, caracterizando as responsabilidades sanitárias do município pela saúde de seus cidadãos e redefinindo competências de Estados e Municípios.

Os objetivos gerais da Norma Operacional Básica 01/96 foram:

·         Caracterizar a responsabilidade sanitária de cada gestor, diretamente ou garantindo a referência, explicitando um novo pacto federativo para a saúde;

·         Reorganizar o modelo assistencial, descentralizando aos municípios a responsabilidade pela gestão e execução direta da atenção básica de saúde;

·         Aumentar a participação percentual da transferência regular e automática (fundo a fundo) dos recursos federais a Estados e Municípios, reduzindo a transferência por remuneração de serviços produzidos.

Entre as principais características observadas na NOB/SUS 01/96 temos:

·         Transfere aos Municípios habilitados como Plena da Atenção Básica, os recursos financeiros com base per capita relativos a esta responsabilidade, criando o PAB (Piso Assistencial Básico), repassado fundo a fundo de forma regular e automática, e com base em valor nacional per capita para a população coberta;

·         Reorganiza a gestão dos procedimentos de média complexidade ambulatorial (Fração Ambulatorial Especializada – FAE);

·         Reorganiza a gestão dos procedimentos de alta complexidade ambulatorial com a criação da Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade/Custo (APAC);

·         Incorpora as ações de Vigilância Sanitária, criando o Incentivo para as ações básicas de Vigilância Sanitária;

·         Incorpora as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças;

·         Promove a reorganização do modelo de atenção, adotando-se como estratégia principal a ampliação de cobertura do Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, com a criação de Incentivo financeiro (PAB variável);

·         Aprimora o planejamento e define a elaboração da Programação Pactuada e Integrada (PPI);

·         Define as responsabilidades, prerrogativas e requisitos das Condições de Gestão Plena da Atenção Básica e Plena de Sistema Municipal de Saúde para os municípios, e Avançada do Sistema Estadual e Plena de Sistema Estadual para os Estados.

  

A Vigilância Sanitária, segundo as normas operacionais básicas do Ministério da Saúde

Patricia T. R. Lucchese

A Vigilância Sanitária, segundo as normas operacionais básicas do Ministério da Saúde

Histórico

A descentralização da atenção à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, foi desencadeada a partir de 1991. Deu-se imediatamente após o ordenamento jurídico, complementar à Constituição, destinado a regular em todo o território nacional as ações e serviços de saúde - a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 e a Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990.

Desde então, o Ministério da Saúde vem utilizando, como instrumento normativo para operacionalizar a descentralização do sistema, descentralização em especial no que diz respeito à gestão descentralizada da assistência médica, ambulatorial e hospitalar, normas operacionais básicas, publicadas no Diário Oficial da União. Essas normas são editadas na medida em que o processo de descentralização das ações e serviços de saúde impõe aperfeiçoamentos e inovações.

No período de 1991/1998 se publicaram quatro Normas Operacionais Básicas (NOB):

 NOB 01/91, a NOB 01/92, a NOB SUS 01/93 e a NOB SUS 01/96.

Cada uma introduziu mudanças importantes - e muitas vezes polêmicas - na organização da gestão das ações e serviços e, principalmente, na operacionalização das relações político-institucionais e financeiras entre as três esferas de governo.

A partir da edição da NOB SUS 01/93 este instrumento normativo passa a ser identificado como um instrumento político relevante. Não apenas por corresponder à síntese de negociações e pactos entre os três níveis gestores do SUS mas, principalmente, por respeitar a estratégia de descentralização discutida, e aprovada, nas Conferências Nacionais de Saúde e no Conselho Nacional de Saúde (CNS).

 A formulação da NOB SUS 01/96, publicada no Diário Oficial da União, em 6 de novembro de 1996 (Portaria n 2 2.203, de 5 de novembro de 1996), seguiu o processo amplo e participativo de formulação da norma anterior, embora diferenciado da mesma.

Em primeiro lugar, a NOB 01/96 surgiu como demanda, dos gestores federal, estaduais e municipais, de aperfeiçoamento da operacionalização da descentralização, como resultado dos Encontros Macroregionais da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) com as Comissões Intergestores Bipartite (CIB), de praticamente todos os estados brasileiros, ao longo do ano de 1995. Nestes Encontros deram-se três etapas de reuniões, com compromissos e tarefas definidos, para se estabelecerem as bases de uma programação pactuada e integrada da assistência ambulatorial e hospitalar, entre as instâncias federal, estadual e municipal de governo. A avaliação dos Encontros constatou a urgência de se avançar a descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças, e as de Vigilância Sanitária, para efetivar-se a implantação do Sistema Único de Saúde. A ideia de uma nova Norma Operacional (NOB SUS 01/96), portanto, surge como demanda de aperfeiçoamento do instrumento normativo vigente naquele momento - a NOB SUS 01/93, não sendo precedida pela discussão de uma estratégia política, geral, de reorientação. Assim, todo o processo de negociação, ainda que orientado politicamente, adquiriu um caráter predominantemente técnico.

Pode-se afirmar, também, em segundo lugar, que o processo de formulação da NOB SUS 01196 se diferencia do anterior porque, ao enfatizar a organização do modelo assistencial do SUS, promoveu o diálogo entre as diferentes áreas do Ministério da Saúde, até então completamente desarticuladas e sem comunicação. A pressão dos gestores estaduais e municipais por definições, e a disposição da gestão ministerial de investir em um novo modelo de atenção à saúde no país, concorreram para a aproximação entre as áreas de saúde coletiva e as de atenção individual. Assim, se desenharam novas configurações para a gestão descentralizada da Vigilância Sanitária e das ações de epidemiologia e de controle de doenças.

Em terceiro lugar, merece destaque a participação ativa e sistemática do Conselho Nacional de Saúde, que acompanhou e influiu, detalhadamente, nas várias versões do documento, durante toda a elaboração da Norma, numa demonstração da relevância e do amadurecimento da participação dos diferentes atores setoriais no direcionamento da política de saúde.

E, por fim, diferentemente do processo anterior, a NOB SUS 01/96 não nasceu em consequência de uma Conferência Nacional de Saúde, como a NOB 93 nasceu da IX CNS.

Ao contrário, esta norma foi encaminhada à X Conferência após publicação de versão para consulta pública, no Diário Oficial da União, com o intuito de se recolherem avaliações críticas e sugestões para análise e aprovação final do Conselho Nacional de Saúde, após a realização da Conferência.

Assim, parece lícito afirmar que a formulação das NOBs vem apresentando um caráter bastante dinâmico, participativo e flexível, potencialmente sensível aos diversos interesses de diferentes atores, e adaptável às oscilações da conjuntura no setor saúde. Esse caráter pode ser apontado como um dos aspectos a favorecerem a legitimidade e a implementação gradativa das inovações.

A implementação das NOBs: processo gradativo e incompleto

A implementação das NOBs, como processo operacional inscrito na realidade social, sofre constrangimentos das mais variadas naturezas: econômica, política, institucional, jurídica, administrativa e cultural. Portanto, a implementação da norma é sempre incompleta.

Um dos aspectos mais importantes no processo de implementação das NOBs é o mecanismo previsto para o exercício da negociação e do pacto entre os três gestores do sistema. As Comissões Intergestores Tripartite, na esfera federal (CIT), e Bipartite, na esfera estadual (CIB) - desempenham um papel fundamental na medida em que identificam as especificidades regionais, estaduais e municipais e viabilizam o exercício da negociação e do pacto. Tudo o que diga respeito à descentralização dos procedimentos necessários para a implementação da gestão descentralizada do SUS é amplamente discutido, tecnicamente analisado e negociado politicamente nestes fóruns.

A NOB SUS 01193 previa duas condições de gestão descentralizada do sistema, para os Estados (parcial e semiplena), e três condições de gestão, para os municípios (incipiente, parcial e semiplena). Condições estabelecidas segundo responsabilidades, prerrogativas e mecanismos de financiamento, que o gestor se dispunha a assumir, segundo sua vontade política e as condições técnicas e materiais, com a aprovação do respectivo Conselho de Saúde. 

Publicada a norma em maio de 1993, somente em agosto de 1994 as condições jurídico-administrativas para a operacionalização dos repasses financeiros, da esfera federal para as esferas estadual e municipal, via transferência fundo a fundo, a fim de viabilizar as condições de gestão parcial e semiplena, ganharam regulamentação (Decreto nº 1.232, de 30 de agosto, da Presidência da República). No entanto, em função da disponibilidade de recursos financeiros no Fundo Nacional de Saúde, só foi possível efetivar os repasses financeiros para a gestão semiplena de municípios.

Independentemente da inexistência de recursos para as demais condições de gestão, estados e municípios aderiram à sistemática e se mobilizaram para o cumprimento dos requisitos previstos para a condição que se propuseram desenvolver, habilitando-se a implantar a gestão descentralizada do sistema. Assim, em janeiro de 1997, o país já contava com 2.367 municípios habilitados à gestão incipiente, 616 à gestão parcial e 144 a operar efetivamente a gestão semiplena (11 capitais); esses números correspondiam a 63% do total de municípios brasileiros.

Quanto aos estados, 9 habilitaram-se à gestão parcial e 7 à gestão semi - plena.

Vale registrar que nos municípios em gestão semiplena residiam 17% da população brasileira e para esses municípios se transferiam, direta e automaticamente, 25% dos recursos federais para assistência médica ambulatorial e hospitalar.

A NOB SUS 01/96, publicada em novembro de 1996, no período de interinidade do Ministro José Carlos Seixas, em plena transição da gestão de Adib Jatene à de Carlos Albuquerque, no Ministério da Saúde, foi objeto de discussão durante praticamente todo o ano de 1997, em virtude da necessidade de esclarecimentos e detalhamento das inovações previstas no âmbito da nova conjuntura ministerial; essa realidade adiou a implementação efetiva da norma para 1998.

A NOB 96 prevê duas condições de gestão descentralizada, para os estados (gestão avançada do sistema estadual e gestão plena do sistema estadual) e duas para os municípios (gestão plena da atenção básica e gestão plena do sistema municipal), estabelecidas, também, com base em responsabilidades, prerrogativas e mecanismos de financiamento

Ressalte-se que a implementação da NOB 96 vem apresentando ritmo bem mais rápido do que o da NOB 93. Pouco antes de completar dois anos de publicação, em setembro de 1998, 4.395 municípios, isto é, 80% do total estavam em processo de implantação da condição de gestão plena da atenção básica e 441 (8%) a gestão plena do sistema municipal. E já recebiam, direta e automaticamente, recursos financeiros previstos para isso; ou seja, 88% do total de municípios já haviam aderido à nova sistemática.

Quanto aos estados, em outubro de 1998, Alagoas implantava a gestão plena de sistema e o Distrito Federal implantava a gestão avançada. Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia estavam habilitados à condição de gestão avançada de sistema, e Minas Gerais à gestão plena de sistema, e aguardavam homologação pelo Ministério da Saúde, para implantação da condição.

Tais dados expressam o fato de vir o processo de descentralização adquirindo agilidade, com a consolidação de novas práticas de gerência e de relacionamento entre as três esferas de governo, e com a redefinição do fluxo de decisão na gestão do sistema.

Existe um conjunto significativo de documentos oficiais, de pesquisas de opinião e de informações sistematizadas sobre o processo de descentralização nos últimos anos, bem como de estudos bastante relevantes que evidenciam áreas bem sucedidas e alguns nós críticos.? No entanto, ainda está por se fazer uma avaliação mais abrangente e detalhada sobre o que a habilitação e a implementação das condições de gestão descentralizada, nos estados e municípios, vem representando em termos de mudanças e resultados na ponta do sistema.

Principalmente no que diz respeito às condições e organização do trabalho, à qualidade do atendimento prestado, ao acesso do cidadão às ações e serviços de saúde e à satisfação do usuário.

A Vigilância Sanitária, segundo as normas operacionais básicas

Como mencionamos anteriormente, as ações de Vigilância Sanitária receberam um tratamento extremamente superficial na Norma Operacional Básica 01/93. Isso se deu em função da imaturidade da discussão sobre a descentralização nesta área e da inexistência de propostas estruturadas naquele momento. Assim, embora haja referência à mesma na descrição das responsabilidades e dos requisitos que estados e municípios devem cumprir para poderem assumir as diferentes condições de gestão (ver Quadro 1) a essa referência não correspondem propostas para a operacionalização da Vigilância.

Como se pode constatar, as proposições contidas na NOB 93, sem definições mais precisas sobre as características das ações básicas em Vigilância, atribuídas aos municípios, e das ações de âmbito estadual, por exemplo, refletem a ausência de um projeto para a gestão descentralizada dessas ações. Tudo indica que tais responsabilidades e requisitos não foram considerados na implantação das condições de gestão, e que tiveram impacto desconhecido na reorganização do sistema.

Menciona-se a Vigilância Sanitária, também, no item que diz respeito ao financiamento da descentralização na NOB 93. Contudo, dá-se apenas um prazo de 90 dias para se estabelecerem definições específicas para a área (item 3.5); o que não ocorreu.

Dessa forma, sem se apresentar um projeto claro de reorganização da gestão e sem se indicarem novas possibilidades de financiamento para a área, a Vigilância Sanitária não adquiriu centralidade na agenda política da descentralização, no âmbito da NOB 93.

É possível afirmar que a NOB SUS 01/96, no plano mais geral, avança em relação à anterior, ao abordar a Vigilância Sanitária. Em primeiro lugar, ao referir-se ao papel do gestor federal de, entre outras ações, redimensionar a direção nacional do SUS em termos de estrutura, agilidade, integração, e de estratégias, mecanismos e articulação entre os três gestores, esta norma prevê, para a área de Vigilância Sanitária a necessidade de reorientação e implementação:

dos sistemas de Vigilância Sanitária, e o redimensionamento das atividades relacionadas à Vigilância Sanitária dos portos, aeroportos e fronteiras;

• dos sistemas de informações sobre a produção de serviços e insumos críticos;

• do sistema de redes de laboratórios de referência para o controle de qualidade e para a Vigilância Sanitária.

Por outro lado, ao apresentar as bases para o novo Modelo de Atenção à Saúde, a NOB 96 dá ênfase a um modelo capaz de valorizar a qualidade de vida das pessoas e o meio ambiente. E de contribuir para a construção da ética do coletivo e para a articulação com outros setores, visando a criação das condições indispensáveis à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. Essas recomendações se associam, sem dúvida, às ações de Vigilância Sanitária e de intervenção ambiental. Da mesma forma, inclui a Vigilância entre as atividades da Programação Pactuada e Integrada, nas três esferas de governo.

Por fim, mesmo se incorpora de forma ainda tímida, e pouco precisa, a área de Vigilância Sanitária no rol de responsabilidades das diferentes condições de gestão, a NOB 96 inova, ao prever mecanismos de financiamento para o custeio das ações da mesma, como veremos adiante.

Como se pode observar, na NOB 96 estão estabelecidas algumas bases para a gestão descentralizada da Vigilância Sanitária. Obedecendo ao ordenamento jurídico do SUS, descentraliza-se a execução de ações para os municípios e atribuem-se aos estados responsabilidades de caráter predominantemente regulatório, típicas do âmbito estadual - a normalização, a organização e a coordenação de ações e serviços de uma rede hierarquizada e regionalizada, a gerência de serviços de referência estadual e a cooperação técnica e financeira ao conjunto dos municípios. A atribuição dessas responsabilidades aos gestores estaduais é fundamental para a qualificação do processo de descentralização.

A responsabilidade pela execução de ações básicas, de média e/ou alta complexidade é atribuída ao estado apenas no que se refere aos municípios não-habilitados a executá-las, conforme as condições de gestão previstas na NOB 96. Entretanto, como não definiu as atividades e os procedimentos correspondentes aos diferentes níveis das ações e serviços de Vigilância - básicas, de média e de alta complexidade – que poderiam configurar, com mais precisão, o campo das ações municipal e estadual, no âmbito de um sistema descentralizado, a NOB 96 não viabiliza a operacionalização imediata das responsabilidades específicas previstas em cada condição de gestão.

Finalmente, no que diz respeito ao financiamento das ações de Vigilância Sanitária, a NOB 96 introduz mecanismos pouco conhecidos na área. Seguindo a orientação geral, e especialmente a configuração do custeio das assistências ambulatorial e hospitalar, estabelecem-se duas modalidades de custeio das ações, no contexto da gestão descentralizada do sistema: a transferência regular e automática de recursos, fundo a fundo, e a remuneração por serviços produzidos; esses recursos, somados, configuram o Teto Financeiro da Vigilância Sanitária (TFVS).

Para a transferência regular e automática de recursos federais direta mente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e municipais, dar-se-iam através de dois instrumentos operacionais:

o Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) e o Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA).

O primeiro consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio das ações básicas da Vigilância Sanitária, de responsabilidade tipicamente municipal; calcula-se esse montante a partir de um valor per capita, nacional, multiplicado pela população de cada município. A formalização do elenco de procedimentos a serem custeados pelo PBVS, bem como o valor per capita, único, para o cálculo do Piso, dar-se-á através de portaria da SVS/MS, após negociação na CIT e aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

O IVISA consiste na atribuição de valores adicionais, equivalentes a até 2% do teto financeiro do Estado, a serem transferidos ao Fundo Estadual de Saúde como incentivo à obtenção de resultados de impacto significativo sobre as condições de vida da população, segundo critérios

definidos na CIT, e fixados em portaria da SVS/MS, após aprovação do Conselho Nacional de Saúde; os estados podem transferir recursos do IVISA para os municípios, conforme definição na CIB.

Quanto à remuneração por serviços produzidos, dois outros instrumentos estão previstos: o Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS) e a remuneração de Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária.

O primeiro, consiste no pagamento direto, às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e às Secretarias Municipais de Saúde (SMS), de serviços de competência exclusiva da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS); esses serviços seriam pagos contra a apresentação de demonstrativo de atividades, realizadas pela SES, ao Ministério da Saúde, com base na remuneração de procedimentos, definidos e valorizados em tabela específica publicada em portaria da SVS/MS, após negociação na CIT e aprovação do Conselho Nacional de Saúde. O segundo consiste no pagamento direto, às SES e SMS, pela execução de ações de alta e média complexidade, de competências estadual e municipal, dentro das mesmas condições e com a mesma sistemática descrita para o PDAVS.

Passados três anos da publicação da NOB 96, algumas Portarias Ministeriais vêm redesenhando os traços originais esboçados para o financiamento da gestão descentralizada de Vigilância Sanitária.

A Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, extinguiu o PBVS, ao tornar sem efeito todos os itens da NOB 96 relacionados ao mesmo. E criou um novo incentivo ao incremento das ações básicas de Vigilância Sanitária - conceituadas como "ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à Vigilância Sanitária II - e às atividades de educação em Vigilância Sanitária (Artigo 5º, §4º ); esse novo incentivo se incorporou à parte variável do Piso Assistencial Básico (PAB). 

A Portaria nº 2.091, de 26 de fevereiro de 1998, retificou o caput do Artigo 5º, introduzindo a participação da CIT na definição dos critérios técnicos para o cálculo da parte variável do PAB.

A Portaria nº 2.283, de 10 de março de 1998, estabeleceu o valor, per capita/ano, deste novo incentivo, em R$ O,25 centavos para cada município brasileiro, para o ano de 1998.

E por fim, a Portaria nº 2.565, de 4 de maio de 1998, estabeleceu que somente os municípios habilitados de acordo com a NOB 96 estão qualificados para receber o incentivo.

Considerações finais

A configuração da gestão descentralizada da Vigilância Sanitária vem sendo objeto de modificações, que podem implicar em mudanças substantivas da tendência inicial da proposta publicada na NOB 96 o processo de normatização complementar, em curso, procura melhor definir os campos de intervenção federal, estadual e municipal do sistema de Vigilância, para então operacionalizar as inovações previstas e necessárias, em particular, no que diz respeito ao financiamento.

Quanto a este aspecto, cabe uma observação: pela primeira vez na história da intervenção pública na área de Vigilância Sanitária introduziu-se o mecanismo de remuneração por serviços produzidos, através do PDAVS, e da remuneração de ações de média e alta complexidade.

Ainda que estes instrumentos não estejam normatizados, cabe questionar a pertinência desse tipo de lógica para o financiamento de ações de impacto coletivo. Quais procedimentos deveriam compor uma tabela específica? Como atribuir valor a cada procedimento? Seria interessante criar a vinculação pagamento/produção para a Vigilância, quando são conhecidas as distorções que este mecanismo trouxe para a assistência médica ambulatorial e hospitalar? Por que "pagar" às SES e SMS pela execução de ações de alta e média complexidade, de competência estadual e municipal, através desse mecanismo?

Não estaria a Vigilância Sanitária sacrificando a elaboração de um projeto inovador apenas para garantir uma fatia dos escassos recursos ministeriais, sugados, em sua quase totalidade, pela assistência médica, ambulatorial e hospitalar?

Seria esta uma alternativa eficaz para garantir recursos para ações e serviços de qualidade?

O acompanhamento da política de saúde e a análise dos gastos do Ministério da Saúde, nos últimos anos, trazem preocupações quanto ao financiamento desta área, sempre subordinada às pressões financeiras colocadas pela necessidade de pagamento dos serviços de rede ambulatorial e hospitalar do SUS, nos três níveis de governo.

No entanto, a NOB 96 trata de operacionalizar novos mecanismos de repasse direto e automático de recursos fundo a fundo, como, por exemplo, o PAB e as condições de gestão plena de sistema municipal e plena de sistema estadual. O objetivo desse processo é reduzir o volume de recursos transferidos como pagamento de serviços produzidos e efetivar a descentralização da gestão da assistência médica ambulatorial e hospitalar para estados e municípios.

Assim, não seria oportuno buscar alternativas mais criativas para financiar a Vigilância Sanitária?

Os canais de participação estão instituídos. O Ministério da Saúde, o CONASS e o CONASEMS têm posto à disposição da sociedade informações relevantes que permitem acompanhar os resultados do processo de formulação política. Cabe, a todos os interessados em contribuir e intervir no direcionamento da área, elaborar e encaminhar, seja através dos Conselhos de Saúde, das Comissões Intergestores, do CONASS, do CONASEMS, seja através de seu próprio local de trabalho, proposições consistentes e capazes de disputar prioridade na agenda de trabalho dos diferentes fóruns.

SUGESTÃO PARA LEITURA: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:7KWtW3On4WUJ:https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf&cd=20&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

 Fontes: https://blog.portaleducacao.com.br/a-norma-operacional-basica-01-96/

https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:X98_x3bL63AJ:https://books.scielo.org/id/d63fk/pdf/rozenfeld-9788575413258-09.pdf&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

Referências bibliográficas

INSTRUÇÃO NORMATIVA n2 01/93, de 23/09/93, publicada no Diário Oficial da União

em 7/10/93.

INSTRUÇÃO NORMATIVA n2 01198, de 02/01198, publicada no Diário Oficial da União

em 06/01/98.

LUCCHESE, P. T. R., 1996. Descentralização do Financiamento e Gestão da Assistência à

Saúde no Brasil: a Implementação do Sistema Único de Saúde. Retrospectiva 1990/

1995, ln: Planejamento e Políticas Públicas. Brasília: IPEA, n2 14, dezembro

https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:X98_x3bL63AJ:https://books.scielo.org/id/d63fk/pdf/rozenfeld-9788575413258-09.pdf&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br



Respostas:

1 - C; 2 - Certo; 3 -  Errada. somente pela questão de faltar procedimentos de alta complexidade; 4 - b; 5 - c; 6 - d



Nenhum comentário:

Postar um comentário

PEREGRINAÇÃO À DPEGO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS) DE TRINDADE À GOIÂNIA

 TRINDADE - GOIÁS. Nossa caminhada em Trindade, em lutas constantes e muita fé em Deus.

VEJA E REVEJA!